Cobrança de mensalidades de cursos de Pós-graduação Lato Sensu

Por Gustavo Fernandes Soares

A partir do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 597.854/GO, submetido ao regime da repercussão geral, no sentido de que as Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu, e considerando a Nota Jurídica n. 00136/2020/CONS/PFUFG/PGF/AGU, tornamos pública a Portaria 342/2022 (acesse aqui a portaria) que dispõe sobre os procedimentos e orientações referentes à cobrança administrativa de créditos não inscritos em dívida ativa e que não tenham natureza tributária, devidos à Universidade Federal de Goiás, à  exemplo dos débitos provenientes de cursos de especialização.

Passo-a-Passo:

I - Atualizar o montante da dívida, conforme orientações contidas no sítio da Proad.

II - Notificar o(a) discente inadimplente sobre o montante da dívida atualizada (acesse aqui modelo), especificando o valor e as parcelas não pagas. A notificação deverá conter o prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação da defesa. Informar também que caso não apresente defesa no prazo estipulado, o(a) discente estará sujeito(a) a inclusão da Divida Ativa da União e CADIN. A notificação deverá acontecer por um dos meios informados a seguir e nesta ordem:

a) Por via postal, com aviso de recebimento (AR-MP). O aviso de recebimento pode ser assinado pelo(a) intimado(a) ou pelos pais;

b) E-mail, com a confirmação de recebimento;

c) Por telefone, diretamente com o(a) interessado(a), devendo ser informado todo o conteúdo do processo, a disponibilização de data para pagamento ou de oferecimento de defesa, caso queira, sob pena de constituição do crédito e inscrição na dívida ativa/CADIN, devendo o(a) servidor(a) certificar o ocorrido nos autos;

d) Por meio de publicação no Diário Oficial da União, caso tenham sido frustradas as tentativas de notificação pelos meios anteriores. No caso de notificação por edital, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos.

III - Após a notificação, apresentada defesa pelo interessado: a Unidade responsável avaliará a defesa apresentada e fornecerá subsídios à PROAD, que, em caso de improcedência da defesa, decidirá pela constituição do crédito. Será providenciada a notificação do interessado, com a estipulação do prazo de 10 (dez) dias para pagamento, parcelamento ou para apresentação de recurso em face da decisão, informando que, findo este prazo, tais dívidas serão objeto de registro no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, observado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contado da data de ciência da presente notificação, e encaminhadas à Procuradoria Geral Federal – PGF, para fins de inscrição na Dívida Ativa;

IV - A não manifestação pelo discente quanto a notificação inicial (item II) ou indeferimento da defesa (item III), implicará na constituição do crédito pela Administração, que deverá ser solicitada pela coordenação do curso à PROAD. Em seguida será providenciada nova notificação do interessado, com estipulação do prazo de 10 (dez) dias para pagamento, parcelamento ou para apresentação de recurso em face da decisão, informando que, findo este prazo, tais dívidas serão objeto de registro no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, observado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contado da data de ciência da presente notificação, e encaminhadas à Procuradoria Geral Federal – PGF, para fins de inscrição na Dívida Ativa;

V -  A não apresentação de recurso pelo discente ou sendo este intempestivo implicará em certificação do Trânsito em Julgado Administrativo e  Constituição definitiva do crédito pela Administração, que deverá ser solicitada pela coordenação do Curso à PROAD. Em seguida será providenciada notificação do ato de constituição definitiva do crédito e do trânsito em julgado ao interessado, com estipulação do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento ou parcelamento do débito, informando que, findo este prazo, em caso de não regularização, o débito será registrado no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, observado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias contado da data de ciência da presente notificação, com posterior encaminhamento à Procuradoria Geral Federal – PGF, para fins de inscrição na Dívida Ativa; e

VI - Apresentado recurso pelo interessado: a Unidade/Órgão responsável avaliará o recurso apresentado e fornecerá subsídios à PROAD, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará para a(o) Reitor(a), que, em caso de indeferimento do recurso, decidirá pela constituição definitiva do crédito, competindo à PROAD certificar o trânsito em julgado (configurado na data em que foi proferida a decisão administrativa irrecorrível), devendo ser providenciada a notificação do interessado, com a estipulação do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento ou parcelamento, informando que,
findo este prazo, o débito será registrado no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, observado o prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contado da data de ciência da notificação, com posterior encaminhamento à Procuradoria Geral Federal – PGF, para fins de inscrição na Dívida Ativa.