Ressarcimento por serviço remunerado prestado por docente em regime de Dedicação Exclusiva

Por Aline Rodrigues

Orientações gerais para ressarcimento por serviço remunerado prestado por docente em regime de Dedicação Exclusiva, cujas atividades estão previstas Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 Art. 21.

Passo a passo para formalização:

  1. Cadastrar o projeto, se for o caso;
  2. Autuar um processo no SEI do tipo "Pessoal: Ressarcimento à UFG por prestação de serviços remunerados" e posteriormente:

    1. Inserir e preencher o formulário eletrônico "Ressarcimento à UFG de Serviço remunerado";
    2. Anexar o projeto aprovado, se for o caso;
    3. Inserir e preencher o documento eletrônico "Plano de Trabalho referente a Serviço Remunerado". O documento deve ser assinado pelo proponente e pelo diretor da Unidade Acadêmica. Veja o modelo;
    4. Aprovar o Plano de Trabalho no Conselho Diretor da Unidade (Quando envolva interesses comuns de diversas Unidades Acadêmicas e Órgãos da Universidade deverá ser aprovada, acompanhada e avaliada, simultaneamente, pelos respectivos Conselhos e dirigente);
    5. Inserir a certidão de aprovação do Conselho Diretor;
    6. Anexar proposta ou minuta de parceria entre o contratante e contratado.
  3. O processo deve ser encaminhado à Proad para análise prévia da documentação;

  4. Após análise da documentação, o processo é submetido à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para avaliação quanto ao enquadramento da atividade ao regime de dedicação exclusiva;

  5. Em caso de parecer positivo, o plano de trabalho é avaliado pelo Pró-Reitor de Administração e Finanças quanto aos aspectos financeiros do ressarcimento e encaminhado para apreciação do Reitor;
  6. Após a aprovação e o serviço prestado, a PROAD emitirá a Guia de Recolhimento da União -GRU para o ressarcimento previsto no § 2º do Art. 8 da Resolução nº 13/2018;

  7. Realizar o pagamento da GRU e inserir o comprovante de pagamento no processo;

  8. Após a conclusão dos serviços prestados, deve ser inserido ao processo um relatório contendo as atividades realizadas para fins de encerramento do processo.

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No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de: 

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente; 

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 (fundações); 

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.

§ 1o Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais. 

§ 3o O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado em sítio mantido pela fundação de apoio. 

§ 4o As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.

 

RESOLUÇÃO - CONSUNI No 13/2018

Regulamenta a realização de serviços remunerados na Universidade Federal de Goiás, revogando-se a Resolução CONSUNI Nº 09/2006.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, reunido em sessão plenária realizada no dia 24 de agosto de 2018, considerando o que estabelece a legislação vigente e tendo em vista o que consta do processo n°
23070.103236/2017-25 (SEI),

R E S O L V E :

Art. 1º A realização de atividades remuneradas por servidores docentes e técnico-administrativos da UFG reger-se-á pelas normas constantes desta Resolução.

Art. 2º A realização de serviços remunerados deverá ocorrer sem prejuízo às atividades de ensino, pesquisa, inovação, extensão, cultura e administração da Universidade.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, consideram-se como serviços passíveis de remuneração aqueles desenvolvidos em:

I- consultorias e assessorias;
II- projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III- acordos de parceria técnico-científica ou artístico cultural;
IV- prestação de serviços tecnológicos, artístico-culturais e administrativos e de gestão;
V- cursos de pós-graduação lato sensu, de extensão e de capacitação;
VI- outras atividades remuneradas de extensão.

§ 1º A realização de serviços remunerados deverá ser aprovada no âmbito da Universidade, seguindo as normas e encaminhamentos pertinentes a cada caso.

§ 2º O recebimento de bolsas, de acordo com a legislação vigente, não se configura como prestação de serviços remunerados.

§ 3º Não se enquadra nas normas desta Resolução o credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) das unidades acadêmicas ou de órgãos suplementares, que se regerá por contrato ou convênio próprio, aprovado pelo CONSUNI.

Art. 4o Os servidores docentes e técnico-administrativos que participarem dos serviços remunerados, previstos no artigo 3o desta Resolução, poderão receber retribuição pecuniária pelo seu trabalho, nos termos da legislação vigente, desde que não implique em prejuízo para suas atribuições funcionais.

§ 1º No caso dos professores em regime de dedicação exclusiva, os serviços remunerados, considerados isoladamente ou em conjunto, não poderão exceder a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.

§ 2º O limite de número de horas previstas no parágrafo primeiro não se aplica aos cursos de especialização lato sensu, para os quais, visando compatibilizar, em seu conjunto, a qualidade nas atividades de ensino, o número de horas anuais fica limitado a 240.

§ 3º Os serviços remunerados previstos nesta Resolução poderão envolver a utilização de instalações e equipamentos da Instituição, observadas as normas de uso e compartilhamento vigentes.

Art. 5º A realização de serviços remunerados na UFG será condicionada à aprovação prévia de um Plano de Trabalho específico, observados os seguintes procedimentos:

I- quando referir-se a atividades realizadas por servidores docentes e técnico-administrativos lotados nas Unidades Acadêmicas ou Unidades Acadêmicas Especiais, o Plano de Trabalho deverá ser aprovado, acompanhado e avaliado pelo Conselho Diretor da Unidade ou equivalente;
II- quando referir-se a atividades realizadas por servidores técnico-administrativos lotados nos Órgãos da Universidade, o Plano de Trabalho deverá ser aprovado, acompanhado e avaliado pelo Diretor ou Conselho do Órgão, caso houver;
III- quando as atividades envolverem interesses comuns de diversas Unidades Acadêmicas, Unidades Acadêmicas Especiais e Órgãos da Universidade, o Plano de Trabalho deverá ser aprovado, acompanhado e avaliado, pela unidade/órgão proponente e as demais unidades/órgãos deliberarão sobre a participação de seus professores e técnico-administrativos no plano de trabalho.

Art. 6º O Plano de Trabalho deverá:

I- caracterizar a natureza da atividade, contendo identificação do objeto, justificativa, objetivos, participantes, responsáveis, metas e cronograma;
II- especificar o orçamento completo;
III- apresentar os valores de remuneração dos participantes e os valores a serem repassados como ressarcimento à UFG, conforme definição contida nos artigos 10 e 11 desta Resolução;
IV- definir os termos e condições relativos aos direitos autorais, patentes e licenças sobre produtos, bens, processos e serviços, quando for o caso;
V- especificar o processo de divulgação e publicação de resultados, quando não houver restrição justificada.

§ 1º Quando os serviços remunerados conduzirem a resultados que permitam o registro de direitos autorais, patentes ou licenças, ficará assegurada à UFG a participação nos direitos deles decorrentes, conforme regulamentação específica.

§ 2º Equipamentos ou outros bens de capital que tenham sido adquiridos para a Instituição, com a finalidade de realizar serviços remunerados, serão tombados e alocados, preferencialmente, no local de execução dos serviços.

Art. 7º Os serviços remunerados de caráter interinstitucional deverão ser igualmente formalizados, aprovados e executados mediante acordos, convênios ou contratos que definam as condições gerais para sua realização, incluindo direitos e obrigações das instituições envolvidas.

Art. 8º Em nenhuma hipótese a realização de serviços remunerados de servidores docentes e técnico-administrativos poderá originar vínculo empregatício com o contratante ou instituição intermediadora ou a incorporação de quaisquer vantagens ou direitos em relação à UFG, respeitando-se a legislação.

Art. 9º Sobre o valor total das atividades de serviços remunerados será cobrado percentual mínimo de dezesseis por cento (16%), que se destinará ao ressarcimento pela utilização de bens, serviços, estrutura física, recursos humanos e identidade da universidade.

§ 1º Este percentual será aplicado sobre qualquer recurso arrecadado na universidade ou na fundação de apoio, com exceção daqueles em que haja vedação de cobrança ou disposição contrária por parte da concedente.

§ 2º Deste percentual de dezesseis por cento (16%), metade será gerido pela administração superior da instituição e a outra metade pela unidade acadêmica, unidade acadêmica especial, órgão, pró-reitoria, núcleo ou laboratório ao qual a atividade de serviço remunerado esteja vinculada.

§ 3º O percentual destinado ao ressarcimento poderá ser alterado desde que seja autorizado pela instância de gestão correspondente;

§ 4º Os valores de ressarcimento não poderão ser considerados como despesas vinculadas à atividade de prestação de serviços.

Art. 10. Os recursos dos ressarcimentos serão geridos, contábil e financeiramente, pela UFG ou por fundação de apoio, de acordo com a legislação vigente, obedecidos os termos do Plano de Trabalho específico.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Reitoria, observadas as normas regulamentares vigentes.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução CONSUNI Nº 09/2006.